21/09/2011

Sentença - Equiparação MEC/INEP

Segue o desfecho da sentença do Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara:

"(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO

Os autores foram aprovados no Concurso Público para provimento de vagas em cargos de nível superior e de nível intermediário, regido pelo Edital 01/2004 – MEC, de 30 de novembro de 2004, o qual dispunha que em seu item 11.7.1:

O candidato aprovado e nomeado poderá ser lotado no MEC ou no INEP, conforme a necessidade da Administração, respeitada a existência de vagas e obedecida rigorosamente à ordem de classificação no cargo.

Alguns dos aprovados no concurso foram lotados no Ministério da Educação e outros no INEP, muito provavelmente sem questionamento por parte dos candidatos, uma vez que não havia diferenças entre as atribuições e vantagens dos cargos, que pertenciam ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Com a edição da Lei 11.357, de 19 de outubro de 2006, que dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGP e o Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, entre outros, que já sofreu inúmeras alterações (Leis 11.490/2007, 11.784/2008, 11.907/2009), os servidores que haviam sido lotados no INEP passaram a integrar nova carreira, que acabou se revelar muito mais favorável, fazendo com que aqueles aprovados no concurso que foram inicialmente no INEP tenham adquirido uma situação mais vantajosa do que aqueles que foram lotados no Ministério da Educação.

Nada impede que dois servidores que ingressem ao mesmo tempo no serviço público, em cargos distintos, mas com a mesma remuneração, alguns anos depois tenham remunerações diferentes, pois a coincidência das remuneração em um dado momento pode ser considerada algo como um simples acaso, uma vez que diversas situações podem ocorrer, tal qual a reestruturação de uma ou de ambas as carreiras.

Todavia, tenho como constitucionalmente inadmissível que a Administração institua uma nova carreira aproveitando apenas alguns cargos de carreira antiga, seja com base em critério claramente absurdo como ela escolher os beneficiados, seja com base na circunstância do momento de escolher aqueles que estão lotados em determinado local.

Em decorrência dos princípios constitucionais da isonomia, moralidade e impessoalidade, a Administração tem 2 opções ao criar uma nova carreira:

1 – ela cria a nova carreira com novos cargos, todos vagos e os preenche por novos concursos, solução que certamente é a preferencial, por afastar quaisquer dúvidas sobre a existência da intenção de beneficiar pessoas ou grupos (de promover um “trem da alegria”, como diz o povo);

2 – ela cria a nova carreira e transplanta para ela, todos os ocupantes de um antigo cargo de carreira já existente (observado, obviamente, no mínimo os requisitos da similitude de atribuições e mesma escolaridade, de maneira a não realizar ascensão funcional constitucionalmente vedada).

Assim, se dois servidores fizeram um mesmo concurso, para um mesmo cargo, eles têm necessariamente de permanecer no mesmo cargo, com a mesma estrutura remuneratória.

Um pode passar a ganhar mais do que o outro porque foi promovido dentro do mesmo cargo, por exemplo, mas não porque um passou a ocupar um cargo melhor.

Assim, como a União não respeitou o que venho de expor, é de ser julgado procedente o pedido.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a pagar aos autores a mesma remuneração a que fariam jus se tivessem sido transplantados para o Plano Especial de Cargos do INEP quando o mesmo foi instituído.

Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, com base no artigo 20, § 4º, do CPC, em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Os valores pagos em atraso, observada a prescrição qüinqüenal, deverão ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009).

Sentença adstrita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Após vencido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2011

Paulo Ricardo de Souza Cruz
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara

19 comentários:

  1. Desculpe pessoal,
    estou de férias e não pude ir a reunião para esclarecimentos sobre esse assunto. Então, como foram abertos vários processos com grupos de até 10 pessoas, essa decisão está valendo para qual processo? Todos já foram julgados?

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  2. Complementando o questionamento da Laysa, pergunto: Pessoas que estão cedidas como eu para outro órgão, o que devem fazer? No aguardo...
    Muito grata,
    Eneida

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  3. Com vista a auxiliar aqueles interessados em conhecer a posição do processo, recomendo entrar no site abaixo do TRF1 clicar em CONSULTA PROCESSAL, depois clicar em partes, após abrirá um campo em que é necessário apenas colocar o seu cpf. Sugiro que vc faça um cadastro no site depois assim quando possível pode até baixar alguns documentos relativos ao processo


    http://www.jfdf.jus.br/

    Gerson Cabral

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  4. Não foram julgados ainda todos os processos. Ambos estão no mesmo órgão (TRF), entretanto, os juízes são diferentes e cada um tem seu tempo. Os que ingressaram com a ação podem consultar no site, conforme o Gerson já instruiu anteriormente.

    Quanto a servidor cedido o acompanhamento pode ser feito pelo site, quando sair a sentença final, caso se confirme este receberá os valores retroativos a que tem direito (a relação sempre será por base o salário do MEC que vc receberia caso estivesse aqui x o salário do seu colega de concurso de 2005, consideranto o cargo).

    Tendo em vista que muitos colegas estão querendo ingressar agora, tenho orientado a formar grupos por cargos. Os que possuem pós devem ficar separados (mestrado num grupo e especialização noutro). Lemboro que a ação refere-se aos servidores do concurso de 2005. O pessoal de 1994, cabe equiparação, seguinda a mesma linha desta ação, aos servidores do FNDE que fizeram concurso juntos naquele ano. Quando o MOVATE organizou essa demanda, os servidores de 1994 faram chamados mais não tiveram interesse.
    Acho que vale apena ingressar. Formem grupos, os que quiserem a Advogada está atendendo agora no SCS.

    Xavier
    Diretoria Jurídica/executiva do MOVATE

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  5. Olá,
    Sou TAE do concurso de 2005 e tenho interesse em formar um grupo para dar entrada em um novo processo. Alguém mais tem interesse?
    Flávia

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  6. Bom dia Xavier, tudo bom? qual seu email?
    Estou requisitado a Defesa e cortaram meu acesso ao do mec. Qualquer coisa basta mandar para marcelofreire.freire@gmail.com

    As pessoas que estiverem no meu grupo favor passarem email tbm

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  7. Gosdtaria de saber o seguinte meu processo está concluso para despacho, qual o próximo trâmite? Ainda cabe recurso pelo estado? Qual a previsão de finalização? Já há algum cálculo estimativo?

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  8. Oi Xavier!
    Participei ainda de algumas reuniões quando esive aí (acho que vc lembra). Pois bem,sou do concurso de 2005 e estou cedida aqui para a Procuradoria Federal/MA desde 2008. Não estava sabendo dessas ações e, agora que fiquei sabendo e quero ingressar. Devo então me juntar a outros colegas aí do MEC que ainda não entraram com a Ação? Me orienta, por favor.
    Muito grata
    Eneida

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  9. Foi feita ata ou resumo da reunião de quarta? Onde acesso?

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  10. Qual o telefone atual do escritório de advocacia?

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  11. Boa tarde! Xavier, gostaria de obter o nº do processo sentenciado pelo Juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz. Pelo que me lembro não estou em nenhum grupo para entrar com ação e sendo assim, gostaria de formar um. Meu e-mail é daliene.guedes@yahoo.com.br.

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  12. Uma correção: meus e-mails são daliene.guedes@mec.gov.br e dalieneandrade@yahoo.com.br.

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  13. pessoal
    vamos organizar uma lista com o nome e emails das pessoas que querem entrar com a ação. Alguém se prontifica a organizar?

    abraços

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  14. Gostaria de obter o telefone da advogada que está com o processo já sentenciado, alguém tem? Assim que conseguirmos contato com a advogada que já está a par das negociações, avisamos uns aos outros por meio desdes comentários ou mesmo pelo nosso e-mail e assim marcamos um horário em que os interessados possam ir para falar com ela e ingressar com o processo. Mas pra isso precisamos pelo menos do nome completo dela. Vou tentar entrar pelo site do TRF1 e acessar o processo pra conseguir isso. Mas se alguém puder ajudar é legal. Assim que tiver novidades vou postar aqui tb.

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  15. Apesar dessa decisão ser justa do ponto de vista daqueles que entraram com a ação, pois é normal que o servidor do mesmo concurso, exercendo o mesmo cargo e com as mesmas atividades ganhe a mesma quantia. Porém como ficarão os demais servidores de concursos anteriores e posteriores? Pois seria quase trocar 6 por meia dúzia.
    Os efeitos dessa sentença poderiam ser "para todos" - erga omnes.
    Passarão a ter remuneração melhor os servidores do INEP e os que ganharam a ação judicial, ao passo que os demais continuarão engessados.
    Parabéns ao Movimento.

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  16. Estou interessado de participar de novos grupos para entrar com ação, meu email é edsonfonseca@bol.com.br

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  17. Pessoal,
    Para acompanharem as discussões, sugiro que peçam inscrição no seguinte grupo:

    http://groups.google.com/group/taefederal

    taefederal@googlegroups.com

    Abraços,
    Roberto

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  18. Roberto,

    Chegou uma resposta automática do Google, impossibilitando o acesso ao grupo.

    Abraços,
    Flávia

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