O Acórdão nº 1.339/2009 - TCU - Plenário, publicado no DOU de 19/06/2009, S. 1, p. 109, sobre Cooperação Técnica Internacional, está em consonância com as denúncias apresentadas pelo MOVATE ao Ministério Público, conforme procedimento 1.16.000.002945/2008-14/PR/DF – MPF.
Dentre outras questões, o referido acórdão destaca: “os acordos básicos de cooperação técnica internacional prestada ao Brasil não autorizam que a contraparte externa efetue, no interesse da Administração demandante, o desempenho de atribuições próprias dos órgãos públicos, nas quais não haverá transferência de conhecimento por parte do organismo internacional executor ou em que a assessoria técnica de um ente externo é dispensável, por se tratar de temas e práticas já de domínio público...”
Adiante, o documento destaca que as atividades de caráter ordinário devam ser integradas a determinado projeto pelos mecanismos institucionais próprios do regime jurídico administrativo, conforme apregoa o Movate. A questão da qualidade dos produtos, que também é uma preocupação do Movimento, é destacada na alínea “c”.
Fazendo referência direta ao MEC, uma ementa determina que o órgão faça cessar as demandas que tenham por objeto o atendimento de necessidades típicas da Administração, a exemplo da produção, impressão e distribuição de material para treinamentos; da organização de eventos, inclusive quanto ao fornecimento de transporte aéreo, hospedagem e alimentação para os participantes; da execução de serviços comuns, como revisão ortográfica e gramatical de textos e serviços gráficos; da aquisição de materiais de expediente e equipamentos de informática, entre outros fornecimentos intermediados pelo PNUD e pela UNESCO na execução dos acordos BRA/03/004 e 914BRA1095 (item 9.3.1, TC-023.389/2007-1, Acórdão nº 1.339/2009- Plenário).
Dentre outras questões, o referido acórdão destaca: “os acordos básicos de cooperação técnica internacional prestada ao Brasil não autorizam que a contraparte externa efetue, no interesse da Administração demandante, o desempenho de atribuições próprias dos órgãos públicos, nas quais não haverá transferência de conhecimento por parte do organismo internacional executor ou em que a assessoria técnica de um ente externo é dispensável, por se tratar de temas e práticas já de domínio público...”
Adiante, o documento destaca que as atividades de caráter ordinário devam ser integradas a determinado projeto pelos mecanismos institucionais próprios do regime jurídico administrativo, conforme apregoa o Movate. A questão da qualidade dos produtos, que também é uma preocupação do Movimento, é destacada na alínea “c”.
Fazendo referência direta ao MEC, uma ementa determina que o órgão faça cessar as demandas que tenham por objeto o atendimento de necessidades típicas da Administração, a exemplo da produção, impressão e distribuição de material para treinamentos; da organização de eventos, inclusive quanto ao fornecimento de transporte aéreo, hospedagem e alimentação para os participantes; da execução de serviços comuns, como revisão ortográfica e gramatical de textos e serviços gráficos; da aquisição de materiais de expediente e equipamentos de informática, entre outros fornecimentos intermediados pelo PNUD e pela UNESCO na execução dos acordos BRA/03/004 e 914BRA1095 (item 9.3.1, TC-023.389/2007-1, Acórdão nº 1.339/2009- Plenário).
Veja integra: Acórdão nº 1.339/2009 - TCU - Plenário
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